{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106293,"origem":"stj","sha256_origem":"6c44d7fddae1468e3188b9c81e1def729e4d7e05977be46fc4fa70390dfe0628","registro_original":{"id_fonte":"000920526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963449","numero_registro":"202404461506","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSORÇÃO DO DELITO DE DOCUMENTO FALSO\nPELO DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA\nDA SÚMULA 17/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo, rejeitando embargos de declaração. A\ndefesa alega constrangimento ilegal pela não absorção do delito de\nuso de documento falso pelo de estelionato.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de uso de\ndocumento falso deve ser absorvido pelo crime de estelionato,\nconsiderando a potencialidade lesiva do documento falsificado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio\nou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A potencialidade lesiva do documento falsificado não se exauriu\ncom a prática do estelionato, podendo ser utilizado em outros\ndelitos, afastando a aplicação do princípio da consunção.\n5. A análise do caso concreto desautoriza a revisão das conclusões\ndas instâncias ordinárias sem incursão fático-probatória, inviável\nna via do habeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade. 2. A potencialidade lesiva do documento\nfalsificado não se exaure com a prática de um único delito,\nafastando a aplicação do princípio da consunção\".Dispositivos\nrelevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel.\nMin. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05057705e35933594a904dbfd56410e6522c6ea6ee596e1fdbd2919f9689cd75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
