# Registro público: STJ — 2673691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50de1daa8b4c4854a7d51af360af070bcd964c26efa5aa37606dbb36757c9226

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920527
- **Número de registro na fonte:** 202402256911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente alegou: (i)
incompetência da Justiça Federal após absolvição por descaminho;
(ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (iii) aplicação do princípio
da consunção entre os delitos de receptação e posse irregular de
arma de fogo; e (iv) reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal
mantém a competência após a absolvição por descaminho; (ii)
estabelecer se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes
de receptação e posse irregular de arma de fogo; (iii) verificar se
incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do
recurso especial; e (iv) determinar se há prescrição da pretensão
punitiva reconhecível de plano.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Federal permanece competente nos termos do art. 81 do
CPP, tendo em vista a regra da perpetuatio jurisdictionis, uma vez
que a denúncia foi inicialmente recebida com base em possível
prática de descaminho.
4. A verificação sobre a origem do minério (nacional ou estrangeira)
exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do
princípio da consunção entre os crimes de receptação e posse
irregular de arma de fogo, por se tratarem de delitos autônomos, com
objetividade jurídica e momentos consumativos distintos.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão
recorrido está em consonância com entendimento pacificado da Corte,
sendo incabível o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial não demonstrada de forma adequada.
7. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.
8. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva demanda
exame aprofundado de marcos interruptivos e da pena aplicada, o que
é incabível na via eleita, tampouco de ofício, sem prévio
pronunciamento das instâncias ordinárias.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONSUNÇÃO ENTRE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente alegou: (i)
incompetência da Justiça Federal após absolvição por descaminho;
(ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (iii) aplicação do princípio
da consunção entre os delitos de receptação e posse irregular de
arma de fogo; e (iv) reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal
mantém a competência após a absolvição por descaminho; (ii)
estabelecer se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes
de receptação e posse irregular de arma de fogo; (iii) verificar se
incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para o conhecimento do
recurso especial; e (iv) determinar se há prescrição da pretensão
punitiva reconhecível de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Federal permanece competente nos termos do art. 81 do
CPP, tendo em vista a regra da perpetuatio jurisdictionis, uma vez
que a denúncia foi inicialmente recebida com base em possível
prática de descaminho.
4. A verificação sobre a origem do minério (nacional ou estrangeira)
exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na
via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do
princípio da consunção entre os crimes de receptação e posse
irregular de arma de fogo, por se tratarem de delitos autônomos, com
objetividade jurídica e momentos consumativos distintos.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão
recorrido está em consonância com entendimento pacificado da Corte,
sendo incabível o conhecimento do recurso especial por divergência
jurisprudencial não demonstrada de forma adequada.
7. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por analogia.
8. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva demanda
exame aprofundado de marcos interruptivos e da pena aplicada, o que
é incabível na via eleita, tampouco de ofício, sem prévio
pronunciamento das instâncias ordinárias.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2673691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 50de1daa8b4c4854a7d51af360af070bcd964c26efa5aa37606dbb36757c9226
- **SHA-256 do comentário:** 87006cb44a073ded202a854674175229f899760243036c0381e625bdd36eebcc
