# Registro público: STJ — 2653616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106295/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b3c3c6b0460be7a399093c297e3e3a9efe3009c44e563f317d68b023d824db2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 83 do STJ, por
entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e que o
assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso
em sentido estrito.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de
acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido
estrito e se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83 do STJ, está
correta.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência
consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que estabelece
que o assistente de acusação possui atuação taxativa no rol de
atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal.
4. O agravante deixa de apresentar argumentos novos ou precedentes
contemporâneos que possam afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. A mera utilização de palavras diferentes no agravo em recurso
especial não é suficiente para demonstrar a distinção das alegações
apresentadas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O assistente de acusação não possui
legitimidade para interpor recurso em sentido estrito. 2. A
aplicação da Súmula 83 do STJ é correta quando o acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 271; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg
no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso
especial. Súmula 83 do STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 83 do STJ, por
entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e que o
assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso
em sentido estrito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de
acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido
estrito e se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83 do STJ, está
correta.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência
consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que estabelece
que o assistente de acusação possui atuação taxativa no rol de
atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal.
4. O agravante deixa de apresentar argumentos novos ou precedentes
contemporâneos que possam afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. A mera utilização de palavras diferentes no agravo em recurso
especial não é suficiente para demonstrar a distinção das alegações
apresentadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O assistente de acusação não possui
legitimidade para interpor recurso em sentido estrito. 2. A
aplicação da Súmula 83 do STJ é correta quando o acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 271; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg
no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
