{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106296,"origem":"stj","sha256_origem":"be67cdba6d5d3cad88a1babf6e2e61c86ec0c867ca09397c6869e62d1d16f207","registro_original":{"id_fonte":"000920529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998569","numero_registro":"202501423018","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. ROUBO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO MEDIANTE A\nINVERSÃO DA POSSE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou o habeas corpus. O agravante pleiteia o reconhecimento da\nforma tentada do crime de roubo, alegando que a posse do bem\nsubtraído foi insignificante, sem proveito econômico, sendo\nimediatamente interrompida pela intervenção policial. Sustenta que a\naplicação da teoria da amotio seria desproporcional diante da\nrealidade fática do caso. Requer o juízo de retratação ou remessa ao\ncolegiado, com a concessão da ordem para dessclassificação do crime\npara a forma tentada, com redução da pena e fixação do regime\ninicial aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se, nos termos da\njurisprudência consolidada, a inversão da posse do bem, ainda que\npor tempo exíguo e sem posse mansa ou desvigiada, é suficiente para\ncaracterizar o roubo consumado e afastar a tese de tentativa\nsuscitada pela defesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nadota a teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo consuma-se\ncom a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça,\nainda que essa posse seja brevíssima e seguida de pronta\nintervenção policial.\n4. A Súmula n. 582 do STJ expressamente dispõe que o roubo se\nconsuma com a inversão da posse, sendo desnecessária a posse mansa,\npacífica ou desvigiada.\n5. No caso concreto, conforme descrição constante da denúncia e\nacórdão recorrido, o agravante, mediante ameaça com arma branca,\nsubtraiu o celular da vítima, sendo posteriormente capturado nas\nimediações. A inversão da posse do bem foi efetivada,\nconfigurando-se a consumação do delito.\n6. A alegação de desproporcionalidade ou ausência de vantagem\npatrimonial relevante não afasta a consumação, pois a consumação\npenal independe do proveito obtido ou da duração da posse, bastando\na concretização da subtração violenta.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4522cbd2c6d71fd1815d3ee67eecfce0432881e7d24c64e3260ca38497ddf889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
