# Registro público: STJ — 983981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3129aec418e50c238fcd3256c6f2c32edd5f50ce606bf26f01f7404dc3df9d53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920566
- **Número de registro na fonte:** 202500613031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. No habeas corpus, a defesa alegou bis in idem na condenação
concomitante pelos delitos de associação para o tráfico e
organização criminosa, além de ilegalidade na condenação por tráfico
de drogas sem apreensão de substância e na avaliação negativa dos
vetores da dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na condenação por associação para o tráfico e
organização criminosa, e se a dosimetria da pena foi realizada de
forma ilegal.
4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir
a absolvição ou desclassificação de condutas, considerando a
necessidade de reexame de provas.

### III. Razões de decidir

5. O entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes
de associação para o tráfico e organização criminosa, por serem
tipos penais autônomos.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e nocividade
das drogas apreendidas, bem como no papel estratégico do réu na
organização criminosa, o que justifica a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo necessário procedimento próprio para desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não configura bis in idem a imputação
concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização
criminosa. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo
legal com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
desclassificação de condutas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º,
inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
966.792/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em
substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.
2. No habeas corpus, a defesa alegou bis in idem na condenação
concomitante pelos delitos de associação para o tráfico e
organização criminosa, além de ilegalidade na condenação por tráfico
de drogas sem apreensão de substância e na avaliação negativa dos
vetores da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na condenação por associação para o tráfico e
organização criminosa, e se a dosimetria da pena foi realizada de
forma ilegal.
4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir
a absolvição ou desclassificação de condutas, considerando a
necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. O entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que não configura bis in idem a imputação concomitante dos crimes
de associação para o tráfico e organização criminosa, por serem
tipos penais autônomos.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e nocividade
das drogas apreendidas, bem como no papel estratégico do réu na
organização criminosa, o que justifica a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas,
sendo necessário procedimento próprio para desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não configura bis in idem a imputação
concomitante dos crimes de associação para o tráfico e organização
criminosa. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo
legal com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas. 3.
O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
desclassificação de condutas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º,
inciso I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
966.792/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3129aec418e50c238fcd3256c6f2c32edd5f50ce606bf26f01f7404dc3df9d53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 983981 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3129aec418e50c238fcd3256c6f2c32edd5f50ce606bf26f01f7404dc3df9d53
- **SHA-256 do comentário:** 70eeaccf48abcde04d23efcaffab213bd9556f33a5694c287848fe4342b99599
