{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1063,"origem":"stj","sha256_origem":"6873eaba7904adb83f23d1e25e8faa1c6a4581ffa10368ea72731708cb88836d","registro_original":{"id_fonte":"000813112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966152","numero_registro":"202103170596","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR,\nADQUIRIDO E APLICADO EM FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO\nANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE\nOS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL\nOBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.\nPRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.\n1. Como assentado pela Terceira Turma, é \"lícita a exclusão, na\nSaúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento\ndomiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para\nadministração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os\nantineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida\n(home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.\nInterpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI,\nda RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN\nnº 465/2021)\" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS\nBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021)\n2. \"Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que,\nnecessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o\nque se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que,\nmesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua\nrecomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de\nambulatório ou hospital\" (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021).\nPortanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico\ne adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra,\ncobertos pelos planos de saúde (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021,\nDJe 04/05/2021).\n3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado\npela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo\ncompleto e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos\narts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a\nassistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter\ncomplementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim\ncomo a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado,\na saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e\ninfralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de\nenfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o\nJudiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da\ntripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00199","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006 ART:0035G","LEG:FED RES:000338 ANO:2013\n        ART:00019 PAR:00001\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)","LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO\nDOMICILIAR - COBERTURA - EXCLUSÃO - LICITUDE)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP\n(TRATAMENTO DOMICILIAR - CONCEITO)\n   STJ - <<REsp 1883654>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - PREVISÃO DOS RISCOS COBERTOS - EXCLUSÃO DE\nCOBERTURA - DISPOSIÇÃO INERENTE A ESTES CONTRATOS)\n   STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa22bcbf6eb0c7d7820980c01bd94b2d308d9c58db19387557573918ad8bb6b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
