# Registro público: STJ — 1966152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6873eaba7904adb83f23d1e25e8faa1c6a4581ffa10368ea72731708cb88836d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR,
ADQUIRIDO E APLICADO EM FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE
OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL
OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como assentado pela Terceira Turma, é "lícita a exclusão, na
Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI,
da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN
nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021)
- **Item 2 (texto oficial):** "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que,
necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o
que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que,
mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua
recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de
ambulatório ou hospital" (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021).
Portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico
e adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra,
cobertos pelos planos de saúde (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021,
DJe 04/05/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado
pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo
completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos
arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a
assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter
complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim
como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado,
a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e
infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de
enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o
Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da
tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR,
ADQUIRIDO E APLICADO EM FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE
OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL
OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
1. Como assentado pela Terceira Turma, é "lícita a exclusão, na
Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida
(home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI,
da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN
nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021)
2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que,
necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o
que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que,
mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua
recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de
ambulatório ou hospital" (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021).
Portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico
e adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra,
cobertos pelos planos de saúde (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021,
DJe 04/05/2021).
3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado
pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo
completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos
arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a
assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter
complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim
como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado,
a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e
infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de
enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o
Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da
tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO
DOMICILIAR - COBERTURA - EXCLUSÃO - LICITUDE)
   STJ - <<REsp 1692938>>-SP
(TRATAMENTO DOMICILIAR - CONCEITO)
   STJ - <<REsp 1883654>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - PREVISÃO DOS RISCOS COBERTOS - EXCLUSÃO DE
COBERTURA - DISPOSIÇÃO INERENTE A ESTES CONTRATOS)
   STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00199
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00006 ART:0035G
- LEG:FED RES:000338 ANO:2013
        ART:00019 PAR:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)
- LEG:FED RES:000465 ANO:2021
        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art199)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1973853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
- [STJ — 2091108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1972530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7309/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
