{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106301,"origem":"stj","sha256_origem":"543ba9dc2fabf1720f57af46c81f6929e47cd2b7b1f508dd6c77cf39d7f48b05","registro_original":{"id_fonte":"000920568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1014489","numero_registro":"202502324594","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em\nsubstituição à revisão criminal, visando à aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006.\n2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime\ninicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas,\nconforme sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais\nda Comarca de Pouso Alegre, mantida pelo Tribunal de Justiça de\nMinas Gerais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem afastar a\nconfiguração do tráfico privilegiado, considerando que o agravante é\nprimário, tem bons antecedentes e não há prova de dedicação a\natividades criminosas ou integração em organização criminosa.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática não conheceu do\nhabeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão\ncriminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça.\n5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois\na instância originária entendeu haver comprovação de que o\nagravante se dedica a atividades criminosas, não preenchendo os\nrequisitos do tráfico privilegiado.\n6. A reanálise do conjunto probatório não é admitida no rito do\nhabeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal. 2. A reanálise do conjunto\nprobatório não é admitida no rito do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg\nno HC 787.236/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n26.06.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c969b60c7f9aacecd9740f77c843d454e8950bb5419d618bc0d0e379407e429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
