# Registro público: STJ — 215613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4845a0596eca6c50608de64e16616ca5be471277820112020a558edc20458fc1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920573
- **Número de registro na fonte:** 202501613304
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
recurso ordinário em habeas corpus, denegou a ordem e manteve a
custódia preventiva decretada.
2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16
da Lei n. 10.826/2003, com prisão convertida em preventiva devido à
gravidade concreta da conduta e apreensão de significativa
quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições e apetrechos
característicos do tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade concreta
da conduta e os riscos à ordem pública.
4. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão,
condições pessoais favoráveis, ausência de antecedentes criminais e
possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
consolidada, revelando-se adequada ao caso concreto, sem ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem em habeas corpus.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,
como a apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo
e materiais utilizados no tráfico, evidenciando a periculosidade
social da agravante e o risco à ordem pública.
7. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida
para acautelar a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de
drogas com apreensão de arma de fogo.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a
prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
recurso ordinário em habeas corpus, denegou a ordem e manteve a
custódia preventiva decretada.
2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos
crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16
da Lei n. 10.826/2003, com prisão convertida em preventiva devido à
gravidade concreta da conduta e apreensão de significativa
quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições e apetrechos
característicos do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade concreta
da conduta e os riscos à ordem pública.
4. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão,
condições pessoais favoráveis, ausência de antecedentes criminais e
possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
consolidada, revelando-se adequada ao caso concreto, sem ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem em habeas corpus.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,
como a apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo
e materiais utilizados no tráfico, evidenciando a periculosidade
social da agravante e o risco à ordem pública.
7. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida
para acautelar a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de
drogas com apreensão de arma de fogo.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a
prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 4845a0596eca6c50608de64e16616ca5be471277820112020a558edc20458fc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4845a0596eca6c50608de64e16616ca5be471277820112020a558edc20458fc1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4845a0596eca6c50608de64e16616ca5be471277820112020a558edc20458fc1
- **SHA-256 do comentário:** a59cb29cd5e1dde83deedb86f3c9041624ef1ff51767b4a94a91d13a56dd179f
