{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106308,"origem":"stj","sha256_origem":"c4e1cb3d504f00de8cf4951e62954a00fbf803e8c466e2150886745363a966a5","registro_original":{"id_fonte":"000920575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003977","numero_registro":"202501749297","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra\no agravante, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de\ndrogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar,\nsustentando ausência de contemporaneidade, existência de condições\npessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos\nconcretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis\ndo agravante autorizam a substituição da prisão por medidas\ncautelares diversas; (iii) examinar se há flagrante ilegalidade que\njustifique a revogação da custódia cautelar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada encontra-se suficientemente motivada, com base\nem elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão\nextrajudicial do agravante e a apreensão de significativa quantidade\ne variedade de entorpecentes - 55g de crack, 15g de cocaína e 50g\nde haxixe - circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da\nconduta e o risco à ordem pública.\n4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do\nCPP, para garantia da ordem pública, sendo ressaltada a\npericulosidade do agente e o impacto social da conduta delitiva,\ninclusive nas imediações escolares.\n5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a gravidade\nconcreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma\nde acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão\npreventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas\ncautelares previstas no art. 319 do CPP.\n6. A existência de condições pessoais favoráveis - como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente\npara afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos\nconcretos que demonstrem sua necessidade.\n7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da\nconduta e da potencial reiteração delitiva, que tornam tais\nprovidências insuficientes para preservar a ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando\nfundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como\nconfissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes em quantidade e\nvariedade expressivas.\n2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão\npreventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos.\n3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando\ndemonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de\nresguardar a ordem pública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6e507c49f189b7eae19ebf2825f519a42c3aba4de7a55910d9d2cd4c3e3ac50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c4e1cb3d504f00de8cf4951e62954a00fbf803e8c466e2150886745363a966a5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
