{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106309,"origem":"stj","sha256_origem":"7e205e12003ec9033f356d4792e3e9c8d1c5891ae6d5baf7dccd9666c0dc42f8","registro_original":{"id_fonte":"000920576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008132","numero_registro":"202501991176","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE TRÁFICO DE\nDROGAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante.\n2. Fato relevante. O agravante teve sua prisão decretada por\ngerenciar operações de tráfico de drogas em conjunto com outros\nparticipantes, resistir à abordagem policial, ser reincidente e\npossuir múltiplos registros criminais por diversos delitos.\n3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau utilizou como\nfundamento a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração\ndelitiva, para justificar a custódia cautelar como garantia da ordem\npública.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\ne a ausência de apreensão de petrechos para traficância suficiente\nconstituem fundamento para revogar a prisão preventiva do agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A quantidade de droga apreendida não foi o fundamento\ndeterminante para a prisão preventiva, mas sim a atuação do\nagravante em conjunto para comercialização de substâncias ilícitas e\nseu papel de gerência nas operações.\n6. A reincidência e os múltiplos registros criminais do agravante\njustificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes\ndesta Corte que consideram a periculosidade do acusado como\nmotivação para a custódia cautelar.\n7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão de\nindeferir o habeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d656f65fde347c94d443cbbd570148962b51a676c6a1e251bbe623089a565932","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7e205e12003ec9033f356d4792e3e9c8d1c5891ae6d5baf7dccd9666c0dc42f8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
