# Registro público: STJ — 732040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81fbe51ef378bff11b3afa327182061fac7dabc91fb8e47d0ee339880b47c651

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820856
- **Número de registro na fonte:** 202200880142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM USO DE RECURSO QUE TORNOU
IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA E PRATICADO PARA ASSEGURAR A
IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi para a prática, em tese, de crime
de homicídio qualificado por motivo torpe, com uso de recurso que
tornou impossível a defesa da vítima e praticado para assegurar a
impunidade de outro crime, sendo consignado pelo magistrado de
primeiro grau que "se está diante de crime praticado por facção
criminosa responsável por tráfico de drogas em grande escala, bem
como por homicídios voltados à perpetuação da organização no crime".
Consta que, após investigação prévia, inclusive com a quebra do
sigilo telefônico de alguns envolvidos, identificou-se que a ora
agravante é companheira do mandante do crime, Marcelo, que já estava
preso à época dos fatos, sendo eles vinculados à facção criminosa
denominada "Os Manos". Destacou-se que "Roberta foi a responsável
por guardar e entregar a arma do crime ao executor Vinícius. Após
confirmar que entregou a arma a Vinícius, Roberta, em tom jocoso,
pediu que Marcelo avisasse o horário dos disparos para que ela
pudesse "escutar da sacada", a revelar que tinha plena ciência do
fato que seria praticado". Tais circunstâncias denotam sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Relembre-se que "é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (RHC n. 123.812/DF, relator Ministro TEORI
ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014) e, na hipótese dos autos, o
decreto prisional transcrito acima demonstra a existência de
indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, em
especial pelas provas obtidas mediante interceptação telefônica, a
evidenciar o auxílio externo fornecido pela agravante ao mandante do
homicídio, seu companheiro, que já estava preso. Diante de tal
contexto, tenho que as condições subjetivas favoráveis da acusada,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, pois se verificam
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM USO DE RECURSO QUE TORNOU
IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA E PRATICADO PARA ASSEGURAR A
IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi para a prática, em tese, de crime
de homicídio qualificado por motivo torpe, com uso de recurso que
tornou impossível a defesa da vítima e praticado para assegurar a
impunidade de outro crime, sendo consignado pelo magistrado de
primeiro grau que "se está diante de crime praticado por facção
criminosa responsável por tráfico de drogas em grande escala, bem
como por homicídios voltados à perpetuação da organização no crime".
Consta que, após investigação prévia, inclusive com a quebra do
sigilo telefônico de alguns envolvidos, identificou-se que a ora
agravante é companheira do mandante do crime, Marcelo, que já estava
preso à época dos fatos, sendo eles vinculados à facção criminosa
denominada "Os Manos". Destacou-se que "Roberta foi a responsável
por guardar e entregar a arma do crime ao executor Vinícius. Após
confirmar que entregou a arma a Vinícius, Roberta, em tom jocoso,
pediu que Marcelo avisasse o horário dos disparos para que ela
pudesse "escutar da sacada", a revelar que tinha plena ciência do
fato que seria praticado". Tais circunstâncias denotam sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar
a ordem pública.
3. Relembre-se que "é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da
sentença condenatória" (RHC n. 123.812/DF, relator Ministro TEORI
ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014) e, na hipótese dos autos, o
decreto prisional transcrito acima demonstra a existência de
indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, em
especial pelas provas obtidas mediante interceptação telefônica, a
evidenciar o auxílio externo fornecido pela agravante ao mandante do
homicídio, seu companheiro, que já estava preso. Diante de tal
contexto, tenho que as condições subjetivas favoráveis da acusada,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, pois se verificam
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 81fbe51ef378bff11b3afa327182061fac7dabc91fb8e47d0ee339880b47c651
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 732040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81fbe51ef378bff11b3afa327182061fac7dabc91fb8e47d0ee339880b47c651
- **SHA-256 do comentário:** 04fba243505c692dd1fd8716d59d4ce829a952d759fc44ab22d8ba940dfd2932
