# Registro público: STJ — 1009167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24109b64afa9979b635cc77b35b12d850e2c8e3c622db46ed664cacbccf6be1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920577
- **Número de registro na fonte:** 202502050291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas, com apreensão
de cerca de 70 kg de maconha.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida extrema, ou se a quantidade de droga
apreendida, por si só, é insuficiente para tal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,
como a apreensão de significativa quantidade de drogas e o contexto
de tráfico interestadual, evidenciando a necessidade de resguardar a
ordem pública.
4. A jurisprudência desta Corte admite que a natureza e quantidade
das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde
que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base em elementos concretos, como a quantidade significativa de
drogas apreendidas e o contexto de tráfico interestadual. 2. A
natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a
custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos. 3.
Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a
gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão
presentes".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.689/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ,
AgRg no HC 776.330/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13.02.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico interestadual de drogas, com apreensão
de cerca de 70 kg de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
que justifiquem a medida extrema, ou se a quantidade de droga
apreendida, por si só, é insuficiente para tal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,
como a apreensão de significativa quantidade de drogas e o contexto
de tráfico interestadual, evidenciando a necessidade de resguardar a
ordem pública.
4. A jurisprudência desta Corte admite que a natureza e quantidade
das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde
que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base em elementos concretos, como a quantidade significativa de
drogas apreendidas e o contexto de tráfico interestadual. 2. A
natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a
custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos. 3.
Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando a
gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão
presentes".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.689/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.02.2023; STJ,
AgRg no HC 776.330/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 13.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24109b64afa9979b635cc77b35b12d850e2c8e3c622db46ed664cacbccf6be1a
- **SHA-256 do comentário:** f13373359b4005957086bbead3ba176760bb2a0ac0ccc02675465997bb3afdc6
