{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106312,"origem":"stj","sha256_origem":"41b5ea95d4e7aeddf256fb655fc3f2ad7d287d0d12c5cd3ca36d71e4c38e691b","registro_original":{"id_fonte":"000920579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197637","numero_registro":"202500438184","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base\ne o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da\npena-base no dobro do mínimo legal é proporcional, considerando a\napreensão de aproximadamente 300 kg de maconha; e (ii) se a\nutilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para\nafastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas configura bis\nin idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\na natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias\npreponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da\nLei n. 11.343/2006.\n4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de\n1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva,\ncomo no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando\nde caracterizar a desproporcionalidade manifesta.\n5. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga\npara exasperar a pena-base e, simultaneamente, para, aliada a outras\ncircunstâncias do caso concreto (como o modus operandi e provas de\noutras negociações ilícitas extraídas de aparelho celular), afastar\na minorante do tráfico privilegiado por indicar a dedicação do\nagente a atividades criminosas.\n6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a\ndedicação do réu a atividades criminosas, para fins de aplicação do\nredutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. A expressiva quantidade de droga apreendida,\nainda que de natureza única e de menor potencial lesivo (maconha),\nconstitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em\npatamar superior à fração usual de 1/6, em observância ao art. 42 da\nLei n. 11.343/2006. 2. Não há bis in idem quando a quantidade de\ndroga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros\nelementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades\ncriminosas.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10512b2ec9ab18007e9f5e6043174e368b9dd56a81b5ffb28e5ad72dcb2f75ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"41b5ea95d4e7aeddf256fb655fc3f2ad7d287d0d12c5cd3ca36d71e4c38e691b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
