{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106313,"origem":"stj","sha256_origem":"d6759cbecc2e955a823e0d3961b4b5907d2ba8071e3301e1df16e723322eca0b","registro_original":{"id_fonte":"000920580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197695","numero_registro":"202500498115","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra\ndecisão monocrática que negou provimento a recurso especial,\nmantendo o afastamento do princípio da insignificância em um caso de\nfurto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado por agentes\nreincidentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o\nprincípio da insignificância ao furto de bens de valor irrisório, R$\n68,79 (sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) ; e (ii) se\na reincidência dos agentes e a qualificadora do concurso de pessoas\nsão óbices idôneos ao reconhecimento da atipicidade material da\nconduta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação do princípio da insignificância, conforme\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a presença\ncumulativa de certos vetores, como a mínima ofensividade da conduta\ndo agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo\ngrau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\na reiteração criminosa e a habitualidade delitiva, em regra, são\nincompatíveis com o princípio da insignificância, por revelarem\nmaior reprovabilidade do comportamento e afastarem o requisito do\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade.\n5. Ademais, a prática do delito na sua forma qualificada pelo\nconcurso de pessoas evidencia maior planejamento e periculosidade\nsocial, sendo uma circunstância que, somada à reincidência, impede o\nreconhecimento da bagatela.\n6. No caso concreto, a análise conjunta da reincidência de ambos os\nagentes e da qualificadora do concurso de pessoas revela um grau de\nreprovabilidade que não pode ser considerado reduzido, o que afasta\num dos vetores essenciais para a aplicação da insignificância, ainda\nque o valor dos bens subtraídos seja ínfimo.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A reiteração criminosa, em regra, obsta a\naplicação do princípio da insignificância, porquanto incompatível\ncom o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, um dos requisitos\npara o reconhecimento da atipicidade material. 2. A reincidência\ndos agentes, aliada à prática do delito de furto em sua forma\nqualificada pelo concurso de pessoas, constitui fundamento idôneo\npara afastar a aplicação do princípio da insignificância, ainda que\no valor dos bens subtraídos seja reduzido.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"faf1f171d6a7c24139025657e97ebe0416d3450f7cb60532eaf2594255f53ad0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
