# Registro público: STJ — 2197695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6759cbecc2e955a823e0d3961b4b5907d2ba8071e3301e1df16e723322eca0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920580
- **Número de registro na fonte:** 202500498115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso especial,
mantendo o afastamento do princípio da insignificância em um caso de
furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado por agentes
reincidentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o
princípio da insignificância ao furto de bens de valor irrisório, R$
68,79 (sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) ; e (ii) se
a reincidência dos agentes e a qualificadora do concurso de pessoas
são óbices idôneos ao reconhecimento da atipicidade material da
conduta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do princípio da insignificância, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a presença
cumulativa de certos vetores, como a mínima ofensividade da conduta
do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva, em regra, são
incompatíveis com o princípio da insignificância, por revelarem
maior reprovabilidade do comportamento e afastarem o requisito do
reduzidíssimo grau de reprovabilidade.
5. Ademais, a prática do delito na sua forma qualificada pelo
concurso de pessoas evidencia maior planejamento e periculosidade
social, sendo uma circunstância que, somada à reincidência, impede o
reconhecimento da bagatela.
6. No caso concreto, a análise conjunta da reincidência de ambos os
agentes e da qualificadora do concurso de pessoas revela um grau de
reprovabilidade que não pode ser considerado reduzido, o que afasta
um dos vetores essenciais para a aplicação da insignificância, ainda
que o valor dos bens subtraídos seja ínfimo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa, em regra, obsta a
aplicação do princípio da insignificância, porquanto incompatível
com o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, um dos requisitos
para o reconhecimento da atipicidade material. 2. A reincidência
dos agentes, aliada à prática do delito de furto em sua forma
qualificada pelo concurso de pessoas, constitui fundamento idôneo
para afastar a aplicação do princípio da insignificância, ainda que
o valor dos bens subtraídos seja reduzido."

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso especial,
mantendo o afastamento do princípio da insignificância em um caso de
furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticado por agentes
reincidentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o
princípio da insignificância ao furto de bens de valor irrisório, R$
68,79 (sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) ; e (ii) se
a reincidência dos agentes e a qualificadora do concurso de pessoas
são óbices idôneos ao reconhecimento da atipicidade material da
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pressupõe a presença
cumulativa de certos vetores, como a mínima ofensividade da conduta
do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva, em regra, são
incompatíveis com o princípio da insignificância, por revelarem
maior reprovabilidade do comportamento e afastarem o requisito do
reduzidíssimo grau de reprovabilidade.
5. Ademais, a prática do delito na sua forma qualificada pelo
concurso de pessoas evidencia maior planejamento e periculosidade
social, sendo uma circunstância que, somada à reincidência, impede o
reconhecimento da bagatela.
6. No caso concreto, a análise conjunta da reincidência de ambos os
agentes e da qualificadora do concurso de pessoas revela um grau de
reprovabilidade que não pode ser considerado reduzido, o que afasta
um dos vetores essenciais para a aplicação da insignificância, ainda
que o valor dos bens subtraídos seja ínfimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa, em regra, obsta a
aplicação do princípio da insignificância, porquanto incompatível
com o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, um dos requisitos
para o reconhecimento da atipicidade material. 2. A reincidência
dos agentes, aliada à prática do delito de furto em sua forma
qualificada pelo concurso de pessoas, constitui fundamento idôneo
para afastar a aplicação do princípio da insignificância, ainda que
o valor dos bens subtraídos seja reduzido."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197695 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6759cbecc2e955a823e0d3961b4b5907d2ba8071e3301e1df16e723322eca0b
- **SHA-256 do comentário:** 105f51d61ec8c456c4d27df7b785632e7b16a4a30284fef7c415f41a8c18f051
