{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106314,"origem":"stj","sha256_origem":"faccb7b378a9f87bb3120440ca7a09f5dd569af92c63f87bbb2c3c3ccfd6d9a1","registro_original":{"id_fonte":"000920581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2201426","numero_registro":"202500784050","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.\nPRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA\nSUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA. REEXAME DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nTrata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática\nque conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial\nprovimento, apenas para afastar a valoração negativa de maus\nantecedentes e redimensionar a pena. O agravante busca a reforma da\ndecisão nos pontos não acolhidos, reiterando os pedidos de\nreconhecimento do direito ao ANPP, aplicação do princípio da\ninsignificância ao furto e revisão da prestação pecuniária.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nAs questões centrais consistem em definir: a) se ocorre preclusão do\ndireito de pleitear o ANPP quando o réu, inicialmente não\nlocalizado para a proposta e, posteriormente comparecendo aos autos,\npermanece silente, arguindo a matéria apenas em embargos de\ndeclaração no segundo grau; b) se é aplicável o princípio da\ninsignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário\nmínimo vigente à época, e se a revisão dessa análise encontra óbice\nna Súmula 7/STJ; c) se a pretensão de redimensionar a prestação\npecuniária, fixada com base na situação econômica do réu pelas\ninstâncias ordinárias, também esbarra na Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\nausência de arguição sobre o cabimento do ANPP, na primeira\noportunidade pela defesa, após o comparecimento do réu aos autos e o\nprosseguimento do feito, acarreta a preclusão da matéria, máxime se\na denúncia foi recebida sob a égide da Lei n. 13.964/2019. Quanto\nao princípio da insignificância, o STJ orienta-se, em regra, por sua\ninaplicabilidade quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10%\ndo salário mínimo contemporâneo aos fatos. Aferir a presença dos\nvetores da insignificância (mínima ofensividade, ausência de\npericulosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e\ninexpressividade da lesão), quando o critério objetivo do valor é\nsuperado e o Tribunal de origem concluiu pela tipicidade material,\ndemandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Da\nmesma forma, a revisão do valor da prestação pecuniária,\nestabelecida pelas instâncias ordinárias com base na análise da\ncapacidade econômica do condenado e nas circunstâncias do delito, é\ninviável em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula\n7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: 1. Opera-se a preclusão quanto ao pleito de\nAcordo de Não Persecução Penal se a defesa, ciente da ação penal em\ncurso após a vigência da Lei nº 13.964/2019, não suscita a matéria\nna primeira oportunidade, vindo a fazê-lo apenas em fase recursal\navançada. 2. Consoante jurisprudência do STJ, em regra, não se\naplica o princípio da insignificância se o valor da res furtiva\nexcede 10%  do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo que a\nrevisão da conclusão da instância ordinária sobre a tipicidade\nmaterial, nesse contexto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É\ninviável, em Recurso Especial, o reexame da dosimetria da pena de\nprestação pecuniária se embasada na análise das condições econômicas\ndo réu e nas circunstâncias do crime, por incidir a vedação da\nSúmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79ef55b2dbd8830087eb28ae83ecf9445296e7649b772020b071f62af544fbfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"faccb7b378a9f87bb3120440ca7a09f5dd569af92c63f87bbb2c3c3ccfd6d9a1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
