{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106315,"origem":"stj","sha256_origem":"d61e3c32a1c8a69816c75690453441fba5e958ef067e6af0144fe492c1c1e654","registro_original":{"id_fonte":"000920658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214556","numero_registro":"202501309368","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART.\n184-B, § 1º, DO RISTJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava\nviolação à plenitude de defesa e ao art. 422 do CPP, em razão do\nindeferimento de pedido de reprodução simulada dos fatos.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a reprodução simulada dos fatos\nera desnecessária, pois as circunstâncias do crime já estavam\nsuficientemente esclarecidas por depoimentos e laudos periciais, e\nque a diligência seria redundante e inócua, em desacordo com o art.\n400, § 1º, do CPP.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento da reprodução simulada dos fatos, por ser\nconsiderada desnecessária e protelatória, viola o direito à\nplenitude de defesa e ao contraditório.\n4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual do\npresente agravo regimental.\nIII. Razões de decidir\n5.  A oposição ao julgamento virtual não é de\nser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser\nencaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do\nRISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.\n6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma\nfundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou\nimpertinentes, conforme jurisprudência do STJ e do STF.\n7. A decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada,\nconsiderando que a reprodução simulada dos fatos, após sete anos do\ncrime, comprometeria a precisão e confiabilidade da diligência.\nAdemais, a defesa pode explorar os elementos probatórios já\nconstantes nos autos durante os debates em plenário.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A oposição ao julgamento virtual não se\njustifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio\neletrônico. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada,\nprovas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.\n422;  RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC\n991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n14/5/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\nDJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 676.120/MA, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eab1075e14aa374bbb70939d934fe42945c226c62458e65534137613a7229ce9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d61e3c32a1c8a69816c75690453441fba5e958ef067e6af0144fe492c1c1e654","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
