# Registro público: STJ — 214556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d61e3c32a1c8a69816c75690453441fba5e958ef067e6af0144fe492c1c1e654

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920658
- **Número de registro na fonte:** 202501309368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava
violação à plenitude de defesa e ao art. 422 do CPP, em razão do
indeferimento de pedido de reprodução simulada dos fatos.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reprodução simulada dos fatos
era desnecessária, pois as circunstâncias do crime já estavam
suficientemente esclarecidas por depoimentos e laudos periciais, e
que a diligência seria redundante e inócua, em desacordo com o art.
400, § 1º, do CPP.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da reprodução simulada dos fatos, por ser
considerada desnecessária e protelatória, viola o direito à
plenitude de defesa e ao contraditório.
4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual do
presente agravo regimental.

### III. Razões de decidir

5.  A oposição ao julgamento virtual não é de
ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser
encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do
RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma
fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
7. A decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada,
considerando que a reprodução simulada dos fatos, após sete anos do
crime, comprometeria a precisão e confiabilidade da diligência.
Ademais, a defesa pode explorar os elementos probatórios já
constantes nos autos durante os debates em plenário.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A oposição ao julgamento virtual não se
justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio
eletrônico. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada,
provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
422;  RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC
991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/5/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 676.120/MA, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART.
184-B, § 1º, DO RISTJ. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava
violação à plenitude de defesa e ao art. 422 do CPP, em razão do
indeferimento de pedido de reprodução simulada dos fatos.
2. O Tribunal de origem entendeu que a reprodução simulada dos fatos
era desnecessária, pois as circunstâncias do crime já estavam
suficientemente esclarecidas por depoimentos e laudos periciais, e
que a diligência seria redundante e inócua, em desacordo com o art.
400, § 1º, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da reprodução simulada dos fatos, por ser
considerada desnecessária e protelatória, viola o direito à
plenitude de defesa e ao contraditório.
4. Outra questão em discussão é a oposição ao julgamento virtual do
presente agravo regimental.
III. Razões de decidir
5.  A oposição ao julgamento virtual não é de
ser acolhida, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser
encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do
RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir, de forma
fundamentada, provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
7. A decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada,
considerando que a reprodução simulada dos fatos, após sete anos do
crime, comprometeria a precisão e confiabilidade da diligência.
Ademais, a defesa pode explorar os elementos probatórios já
constantes nos autos durante os debates em plenário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A oposição ao julgamento virtual não se
justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio
eletrônico. 2. O magistrado pode indeferir, de forma fundamentada,
provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
422;  RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC
991.386/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/5/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC 676.120/MA, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214556 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d61e3c32a1c8a69816c75690453441fba5e958ef067e6af0144fe492c1c1e654
- **SHA-256 do comentário:** 61f4beb589a45986bb2b827bf9a5d85b14de8f0ca26776f9755f4b255d61af5b
