# Registro público: STJ — 1004591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d80f710077bb45bdba51580b7faeeca3fdf07411b9eb3338253b12904b2d729c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920689
- **Número de registro na fonte:** 202501783968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA E DA DEMONSTRAÇÃO DA  OCORRÊNCIA DA FLAGRANTE
ILEGALIDADE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO
MANDAMUS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a
impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem
exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
- **Item 2 (texto oficial):** Acrescenta-se ainda que a defesa apenas alegou o descabimento do
agravo regimental na hipótese dos autos, todavia, não demonstrou a
impossibilidade de submissão da decisão monocrática a algum órgão
colegiado da Corte Regional, a impedir o conhecimento do remédio
constitucional, em virtude da ausência de demonstração da alegada
flagrante ilegalidade..
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ainda que assim não fosse, o remédio constitucional não
poderia ser conhecido, por falta de peça essencial ao exame da
controvérsia, pois a defesa colacionou aos autos apenas a decisão
monocrática que resolveu os embargos de declaração opostos contra o
decisório que afastou a ocorrência da prescrição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA E DA DEMONSTRAÇÃO DA  OCORRÊNCIA DA FLAGRANTE
ILEGALIDADE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO
MANDAMUS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não conhecimento do habeas corpus mantido, tendo em vista a
impetração contra decisão monocrática de Desembargador sem
exaurimento da instância ordinária, o que atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 691 do STF" (AgRg no HC n. 999.831/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
2. Acrescenta-se ainda que a defesa apenas alegou o descabimento do
agravo regimental na hipótese dos autos, todavia, não demonstrou a
impossibilidade de submissão da decisão monocrática a algum órgão
colegiado da Corte Regional, a impedir o conhecimento do remédio
constitucional, em virtude da ausência de demonstração da alegada
flagrante ilegalidade..
3. Ademais, ainda que assim não fosse, o remédio constitucional não
poderia ser conhecido, por falta de peça essencial ao exame da
controvérsia, pois a defesa colacionou aos autos apenas a decisão
monocrática que resolveu os embargos de declaração opostos contra o
decisório que afastou a ocorrência da prescrição.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** d80f710077bb45bdba51580b7faeeca3fdf07411b9eb3338253b12904b2d729c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1004591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d80f710077bb45bdba51580b7faeeca3fdf07411b9eb3338253b12904b2d729c
- **SHA-256 do comentário:** bdeeae4ea3b0c19c437ee990856257a472cebc5f9d0097cbb3622a73a365838d
