# Registro público: STJ — 1005315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ff82bd89f746ed6e234b492f5c69e45989515834f5d2aa143aa0784e9d1d6bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920690
- **Número de registro na fonte:** 202501821460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
recurso próprio e por impugnar sentença proferida pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia.
2. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para analisar sentença condenatória de primeiro
grau antes da submissão ao Tribunal de Justiça, conforme art. 105,
inciso I, alínea c, da Constituição Federal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o STJ possui competência para processar e julgar habeas corpus
impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
4. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que o
habeas corpus não invade o mérito da condenação, mas sim questiona
a dosimetria.

### III. Razões de decidir

5. O STJ não possui competência para julgar
habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau,
conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
6. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932 do CPC e
art. 3º do CPP, não viola o princípio da colegialidade, sendo o
agravo regimental o meio adequado para apreciação pelo órgão
colegiado.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O STJ não possui competência para processar
e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro
grau. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
conforme Súmula 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CPC, art.
932; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
718.569/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
26.05.2022; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
recurso próprio e por impugnar sentença proferida pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Venécia.
2. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para analisar sentença condenatória de primeiro
grau antes da submissão ao Tribunal de Justiça, conforme art. 105,
inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o STJ possui competência para processar e julgar habeas corpus
impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
4. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que o
habeas corpus não invade o mérito da condenação, mas sim questiona
a dosimetria.
III. Razões de decidir
5. O STJ não possui competência para julgar
habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau,
conforme art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
6. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932 do CPC e
art. 3º do CPP, não viola o princípio da colegialidade, sendo o
agravo regimental o meio adequado para apreciação pelo órgão
colegiado.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O STJ não possui competência para processar
e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro
grau. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
conforme Súmula 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CPC, art.
932; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
718.569/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
26.05.2022; STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1005315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ff82bd89f746ed6e234b492f5c69e45989515834f5d2aa143aa0784e9d1d6bc
- **SHA-256 do comentário:** cd2b2eb25ae031e2e8e904169a62441e0edbc7bff7de253412b1419de20facf9
