# Registro público: STJ — 2161247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b1f3b54dfe4c1ca2df09c2b746f27835561f15c4f10f1ed9ba295c073bbc660

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920700
- **Número de registro na fonte:** 202402860425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que
aplicou multa por abandono de causa em decisão proferida durante a
instrução probatória no Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da multa não
ocorreu na sentença de mérito, mas durante a oitiva de testemunhas,
não havendo vínculo entre a sanção e o veredito condenatório ou a
sentença de dosimetria das penas.
3. A decisão foi considerada interlocutória simples, sem caráter de
definitividade, não cabendo recurso de apelação conforme o art. 593,
II, do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica
multa por abandono de causa possui carga de definitividade,
permitindo a interposição de recurso de apelação.

### III. Razões de decidir

3. A decisão que aplica multa por abandono de causa durante a
instrução probatória não possui caráter resolutivo ou de
definitividade, não encerrando o processo ou julgando o mérito de
questão incidental.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não
são passíveis de recurso de apelação.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Decisões interlocutórias simples, sem caráter
de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação conforme
o art. 593, II, do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp
2.088.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que
aplicou multa por abandono de causa em decisão proferida durante a
instrução probatória no Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da multa não
ocorreu na sentença de mérito, mas durante a oitiva de testemunhas,
não havendo vínculo entre a sanção e o veredito condenatório ou a
sentença de dosimetria das penas.
3. A decisão foi considerada interlocutória simples, sem caráter de
definitividade, não cabendo recurso de apelação conforme o art. 593,
II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica
multa por abandono de causa possui carga de definitividade,
permitindo a interposição de recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A decisão que aplica multa por abandono de causa durante a
instrução probatória não possui caráter resolutivo ou de
definitividade, não encerrando o processo ou julgando o mérito de
questão incidental.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
decisões interlocutórias simples, sem caráter de definitividade, não
são passíveis de recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "Decisões interlocutórias simples, sem caráter
de definitividade, não são passíveis de recurso de apelação conforme
o art. 593, II, do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, II. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.947.677/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp
2.088.463/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.189.067/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161247 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b1f3b54dfe4c1ca2df09c2b746f27835561f15c4f10f1ed9ba295c073bbc660
- **SHA-256 do comentário:** f6086e3acb54c47d3dcf6b3ea5dbf0bb8421dfd606fe28ea95f296b76153fcfd
