# Registro público: STJ — 948601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 997b6cde3615fd3772d4cfb43fa23a460d7b1564781a9b5d8de33b72a8276c3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920715
- **Número de registro na fonte:** 202403646167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alega que o agravante foi condenado por tráfico de
drogas com base em provas ilegais, obtidas mediante busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e
mediante agressão e tortura, comprovadas por laudo de lesões
corporais. Alega ainda que a invasão domiciliar foi realizada sem
mandado judicial e sem consentimento válido.
3. A defesa busca o provimento do agravo regimental para reconhecer
a nulidade das provas e afastar a majorante prevista no art. 40,
inciso III, da Lei 11.343/06.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais estava
respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem
mandado judicial e se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei
de Drogas foi corretamente aplicada.

### III. Razões de decidir

5. O acolhimento de eventual nulidade
decorrente da alegada tortura foi afastada pelas instâncias
ordinárias, e a alteração desse entendimento demanda reexame de
prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas,
decorrentes de informações da Agência Local de Inteligência e do
comportamento suspeito do agravante, que tentou fugir ao avistar a
polícia.
7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois o agravante
admitiu a existência de mais drogas em sua residência, configurando
situação de flagrante delito.
8. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi aplicada
corretamente, pois o tráfico ocorreu nas imediações de local de
trabalho coletivo, sendo desnecessária a comprovação de que o réu se
beneficiou do fluxo de pessoas.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser
realizada com base em fundadas suspeitas, sem necessidade de mandado
judicial, quando há situação de flagrante delito. 2. A majorante do
art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a
proximidade do crime com locais indicados na norma.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e
245; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 145.278/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MAJORANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. A defesa alega que o agravante foi condenado por tráfico de
drogas com base em provas ilegais, obtidas mediante busca pessoal
realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e
mediante agressão e tortura, comprovadas por laudo de lesões
corporais. Alega ainda que a invasão domiciliar foi realizada sem
mandado judicial e sem consentimento válido.
3. A defesa busca o provimento do agravo regimental para reconhecer
a nulidade das provas e afastar a majorante prevista no art. 40,
inciso III, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais estava
respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem
mandado judicial e se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei
de Drogas foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
5. O acolhimento de eventual nulidade
decorrente da alegada tortura foi afastada pelas instâncias
ordinárias, e a alteração desse entendimento demanda reexame de
prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas,
decorrentes de informações da Agência Local de Inteligência e do
comportamento suspeito do agravante, que tentou fugir ao avistar a
polícia.
7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois o agravante
admitiu a existência de mais drogas em sua residência, configurando
situação de flagrante delito.
8. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi aplicada
corretamente, pois o tráfico ocorreu nas imediações de local de
trabalho coletivo, sendo desnecessária a comprovação de que o réu se
beneficiou do fluxo de pessoas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser
realizada com base em fundadas suspeitas, sem necessidade de mandado
judicial, quando há situação de flagrante delito. 2. A majorante do
art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a
proximidade do crime com locais indicados na norma.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e
245; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 145.278/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 997b6cde3615fd3772d4cfb43fa23a460d7b1564781a9b5d8de33b72a8276c3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 997b6cde3615fd3772d4cfb43fa23a460d7b1564781a9b5d8de33b72a8276c3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 997b6cde3615fd3772d4cfb43fa23a460d7b1564781a9b5d8de33b72a8276c3f
- **SHA-256 do comentário:** f355ca32537e9525113b4fadf96ca81e9f87ba3049192afb87ccf6d3a8d979de
