{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106325,"origem":"stj","sha256_origem":"89b51eedeffe53761c2f68142df0bb9776d1219ed51e29f550887f5dd306a5c6","registro_original":{"id_fonte":"000920716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990942","numero_registro":"202501019139","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE\nLIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS\nDESFAVORÁVEIS. LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a\nconcessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos\nrequisitos objetivos e subjetivos, incluindo atestado de boa conduta\ncarcerária.\n2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado em\nexame criminológico desfavorável, que indicou a necessidade de\nvivência em regime intermediário para melhor efetivação dos planos\nfuturos do apenado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento do livramento condicional, baseado em exame\ncriminológico desfavorável, é válido, mesmo diante da alegação de\ncumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são\naptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o\nlivramento condicional.\n5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento\ncondicional deve considerar todo o histórico prisional, não se\nlimitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III,\nalínea 'b', do Código Penal.\n6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão\nda ordem de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício está em\nconsonância com a jurisprudência consolidada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Aspectos negativos do exame criminológico\njustificam o indeferimento de benefícios executivos. 2. A valoração\ndo requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve\nconsiderar todo o histórico prisional.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83, inciso III,\nalínea 'a'; Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 112,\n§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.970.217/MG,\nTerceira Seção; STJ, AgRg no HC 941.495/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg\nno HC 863.832/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Quinta\nTurma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90ba5f2349dd1646d091bf1a947c41aaa489c676e7c3e389b43bb99d3de38446","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
