# Registro público: STJ — 990942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89b51eedeffe53761c2f68142df0bb9776d1219ed51e29f550887f5dd306a5c6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos
requisitos objetivos e subjetivos, incluindo atestado de boa conduta
carcerária.
2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado em
exame criminológico desfavorável, que indicou a necessidade de
vivência em regime intermediário para melhor efetivação dos planos
futuros do apenado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do livramento condicional, baseado em exame
criminológico desfavorável, é válido, mesmo diante da alegação de
cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são
aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o
livramento condicional.
5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III,
alínea 'b', do Código Penal.
6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício está em
consonância com a jurisprudência consolidada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Aspectos negativos do exame criminológico
justificam o indeferimento de benefícios executivos. 2. A valoração
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83, inciso III,
alínea 'a'; Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 112,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.970.217/MG,
Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 941.495/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg
no HC 863.832/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Quinta
Turma.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS
DESFAVORÁVEIS. LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos
requisitos objetivos e subjetivos, incluindo atestado de boa conduta
carcerária.
2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado em
exame criminológico desfavorável, que indicou a necessidade de
vivência em regime intermediário para melhor efetivação dos planos
futuros do apenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do livramento condicional, baseado em exame
criminológico desfavorável, é válido, mesmo diante da alegação de
cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são
aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o
livramento condicional.
5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III,
alínea 'b', do Código Penal.
6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício está em
consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Aspectos negativos do exame criminológico
justificam o indeferimento de benefícios executivos. 2. A valoração
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83, inciso III,
alínea 'a'; Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 112,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.970.217/MG,
Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 941.495/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg
no HC 863.832/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Quinta
Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
