{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106326,"origem":"stj","sha256_origem":"48da365e49b78d67aa3c50de5d3b3aba66c87a9e3da10bea0eccb6459bf089f1","registro_original":{"id_fonte":"000920717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931319","numero_registro":"202402701738","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME\nDE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.\nSUJEITO PASSIVO DA VIOLÊNCIA: MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI À\nVÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS\nPROTETIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTÁ-LAS.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência\ndoméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica,\nda família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte,\nlesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou\npatrimonial. Não se olvida, outrossim, que o direito à proteção\nconferida pela Lei Maria da Penha não se limita à condição de mulher\nbiológica. Aplica-se também àquelas situações em que algum dos\nenvolvidos se identifica como mulher (transsexual) ou demonstra\nsituação de vulnerabilidade em relação ao agressor capaz de\njustificar a proteção excepcional da referida norma, o que não\nocorreu na hipótese em debate.\nNo caso, o acórdão combatido vai de encontro à orientação\njurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o\ntema, de sorte que reconhecida a ilegalidade da decretação de\nmedidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em\ndesfavor de Victor Diogo Vicente de Oliveira.\n2. De qualquer sorte, em curso a ação penal n.\n1012548-50.2024.8.26.0050 para apurar o cometimento do crime do art.\n139, c/c o art. 141, § 2º, por três vezes, do Código Penal, na qual\no Juízo de primeiro grau poderá, considerando a incidência de forma\nsubsidiária dos arts. 282, inciso II e 319, inciso III, ambos do\nCódigo de Processo Penal, impor medidas cautelares específicas para\nassegurar a cessação da prática de condutas difamatórias.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09ddc2c50a12beb35829c4c8a9e8565a365008ebb08a8e650cb85e76593850e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"48da365e49b78d67aa3c50de5d3b3aba66c87a9e3da10bea0eccb6459bf089f1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
