# Registro público: STJ — 931319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48da365e49b78d67aa3c50de5d3b3aba66c87a9e3da10bea0eccb6459bf089f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920717
- **Número de registro na fonte:** 202402701738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.
SUJEITO PASSIVO DA VIOLÊNCIA: MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI À
VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTÁ-LAS.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência
doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica,
da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou
patrimonial. Não se olvida, outrossim, que o direito à proteção
conferida pela Lei Maria da Penha não se limita à condição de mulher
biológica. Aplica-se também àquelas situações em que algum dos
envolvidos se identifica como mulher (transsexual) ou demonstra
situação de vulnerabilidade em relação ao agressor capaz de
justificar a proteção excepcional da referida norma, o que não
ocorreu na hipótese em debate.
No caso, o acórdão combatido vai de encontro à orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o
tema, de sorte que reconhecida a ilegalidade da decretação de
medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em
desfavor de Victor Diogo Vicente de Oliveira.
- **Item 2 (texto oficial):** De qualquer sorte, em curso a ação penal n.
1012548-50.2024.8.26.0050 para apurar o cometimento do crime do art.
139, c/c o art. 141, § 2º, por três vezes, do Código Penal, na qual
o Juízo de primeiro grau poderá, considerando a incidência de forma
subsidiária dos arts. 282, inciso II e 319, inciso III, ambos do
Código de Processo Penal, impor medidas cautelares específicas para
assegurar a cessação da prática de condutas difamatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA.
SUJEITO PASSIVO DA VIOLÊNCIA: MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI À
VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS
PROTETIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTÁ-LAS.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência
doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica,
da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou
patrimonial. Não se olvida, outrossim, que o direito à proteção
conferida pela Lei Maria da Penha não se limita à condição de mulher
biológica. Aplica-se também àquelas situações em que algum dos
envolvidos se identifica como mulher (transsexual) ou demonstra
situação de vulnerabilidade em relação ao agressor capaz de
justificar a proteção excepcional da referida norma, o que não
ocorreu na hipótese em debate.
No caso, o acórdão combatido vai de encontro à orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o
tema, de sorte que reconhecida a ilegalidade da decretação de
medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006, em
desfavor de Victor Diogo Vicente de Oliveira.
2. De qualquer sorte, em curso a ação penal n.
1012548-50.2024.8.26.0050 para apurar o cometimento do crime do art.
139, c/c o art. 141, § 2º, por três vezes, do Código Penal, na qual
o Juízo de primeiro grau poderá, considerando a incidência de forma
subsidiária dos arts. 282, inciso II e 319, inciso III, ambos do
Código de Processo Penal, impor medidas cautelares específicas para
assegurar a cessação da prática de condutas difamatórias.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48da365e49b78d67aa3c50de5d3b3aba66c87a9e3da10bea0eccb6459bf089f1
- **SHA-256 do comentário:** 00b2b80a4f5d764db211abb193143b28e9aef407607f93db6e8615a4bf7b3696
