{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106328,"origem":"stj","sha256_origem":"8b6b584861bdc2792cb69f1e1ffb2055f1adbc34b93dc30a82f7610179286a06","registro_original":{"id_fonte":"000920719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938477","numero_registro":"202403101913","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DISCIPLINAR\nDIFERENCIADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso\npróprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que\njustificasse a concessão da ordem de ofício.\n2. O paciente foi incluído no regime disciplinar diferenciado (RDD)\npor representar alto risco à ordem e segurança do estabelecimento\nprisional, em razão de sua posição de liderança na facção criminosa\nPCC.\n3. As instâncias ordinárias fundamentaram a decisão em elementos\nconcretos, como declarações e inspeções que indicam a subversão da\nordem e disciplina interna.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a inclusão do paciente no regime disciplinar diferenciado (RDD)\nfoi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem\na medida, sem caracterizar constrangimento ilegal.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão de inclusão no RDD foi baseada em\nelementos concretos, como a posição de liderança do paciente na\nfacção criminosa PCC e a subversão da ordem interna do presídio.\n6. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade de manutenção do\npaciente no regime de isolamento devido à sua periculosidade e\npapel relevante na organização criminosa.\n7. Não se verifica a operação de constrangimento ilegal capaz de\njustificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a imposição\ndo RDD foi devidamente justificada no caso concreto.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A inclusão no regime disciplinar\ndiferenciado (RDD) deve ser fundamentada em elementos concretos que\njustifiquem a medida. 2. A manutenção no RDD é justificada pela\npericulosidade e papel relevante do detento em organização\ncriminosa, sem caracterizar constrangimento ilegal.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 52.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 171.092/SP, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgRg\nno HC 651.629/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n8/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9a66a6d342f389194ee30f49760d0c6eb176cb7233634a3008568854f380768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
