# Registro público: STJ — 215254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5c4771bdef2acce381135d8e336a450a42859e5ac8f62093de7d5436f224faa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sob o
argumento de inexistência de constrangimento ilegal na prisão
preventiva decretada.
2. O agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada com base
na gravidade abstrata do delito de estupro de vulnerável, sem
elementos concretos que justificassem a medida.
3. Superveniência de sentença absolutória na ação penal, com
expedição de alvará de soltura, resultando na perda de objeto do
agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em
habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

5. A superveniência de sentença absolutória
torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, pois,
com o cumprimento do alvará de soltura, o recurso perdeu objeto e,
assim, ocorreu a falta de interesse recursal superveniente.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, que considera a perda de objeto do recurso em
habeas corpus diante da sentença absolutória com a consequente
soltura do paciente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:  "A superveniência de sentença absolutória
prejudica o recurso em habeas corpus que buscava a revogação da
prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 386, 226, II,
e 312.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no RHC n.
31.478/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
26/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 375.314/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, j. 20/02/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SOLTURA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sob o
argumento de inexistência de constrangimento ilegal na prisão
preventiva decretada.
2. O agravante alegou que a prisão preventiva foi decretada com base
na gravidade abstrata do delito de estupro de vulnerável, sem
elementos concretos que justificassem a medida.
3. Superveniência de sentença absolutória na ação penal, com
expedição de alvará de soltura, resultando na perda de objeto do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência de sentença absolutória prejudica o recurso em
habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A superveniência de sentença absolutória
torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, pois,
com o cumprimento do alvará de soltura, o recurso perdeu objeto e,
assim, ocorreu a falta de interesse recursal superveniente.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, que considera a perda de objeto do recurso em
habeas corpus diante da sentença absolutória com a consequente
soltura do paciente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:  "A superveniência de sentença absolutória
prejudica o recurso em habeas corpus que buscava a revogação da
prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 386, 226, II,
e 312.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no RHC n.
31.478/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
26/03/2019; STJ, AgRg no HC n. 375.314/BA, rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, j. 20/02/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
