{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106337,"origem":"stj","sha256_origem":"58a9acc7d6a8bc06936f2b749f1bdea6f6c8ac182a81df5e65bdad6b326d654d","registro_original":{"id_fonte":"000920779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993928","numero_registro":"202501183679","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL.\nPOLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. PEQUENA\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO\nCOMÉRCIO ILÍCITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO. IN DUBIO PRO\nREO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE\nOFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de ordem de\nhabeas corpus de ofício, ainda que impetrado como substitutivo de\nrecurso próprio, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou\nteratologia na decisão impugnada.\n2. A atuação dos guardas civis municipais em situação de flagrante\nencontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e na\njurisprudência consolidada desta Corte, não sendo considerada, por\nsi só, ilegal\n3. No caso, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes,\ndesacompanhada de instrumentos típicos do tráfico e de outros\nelementos objetivos, como balança de precisão, anotações ou\ncomunicação com usuários, fragiliza a imputação delitiva, não sendo\na quantia em dinheiro, por si só, suficiente para caracterizar a\nmercancia.\n4. A ausência de prova incontestável quanto à destinação mercantil\nda droga, somada à plausibilidade da versão defensiva e à existência\nde dúvida razoável, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro\nreo, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei\nn. 11.343/06.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77ecc36aad96e2e4826eb0ea88c14b576a1586f698b3a9e6db13f5408e498833","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
