# Registro público: STJ — 993928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58a9acc7d6a8bc06936f2b749f1bdea6f6c8ac182a81df5e65bdad6b326d654d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920779
- **Número de registro na fonte:** 202501183679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL.
POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO
COMÉRCIO ILÍCITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO. IN DUBIO PRO
REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a concessão de ordem de
habeas corpus de ofício, ainda que impetrado como substitutivo de
recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia na decisão impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** A atuação dos guardas civis municipais em situação de flagrante
encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e na
jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo considerada, por
si só, ilegal
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes,
desacompanhada de instrumentos típicos do tráfico e de outros
elementos objetivos, como balança de precisão, anotações ou
comunicação com usuários, fragiliza a imputação delitiva, não sendo
a quantia em dinheiro, por si só, suficiente para caracterizar a
mercancia.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prova incontestável quanto à destinação mercantil
da droga, somada à plausibilidade da versão defensiva e à existência
de dúvida razoável, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro
reo, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/06.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL.
POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. PEQUENA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO
COMÉRCIO ILÍCITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO. IN DUBIO PRO
REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de ordem de
habeas corpus de ofício, ainda que impetrado como substitutivo de
recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia na decisão impugnada.
2. A atuação dos guardas civis municipais em situação de flagrante
encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e na
jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo considerada, por
si só, ilegal
3. No caso, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes,
desacompanhada de instrumentos típicos do tráfico e de outros
elementos objetivos, como balança de precisão, anotações ou
comunicação com usuários, fragiliza a imputação delitiva, não sendo
a quantia em dinheiro, por si só, suficiente para caracterizar a
mercancia.
4. A ausência de prova incontestável quanto à destinação mercantil
da droga, somada à plausibilidade da versão defensiva e à existência
de dúvida razoável, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro
reo, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/06.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 58a9acc7d6a8bc06936f2b749f1bdea6f6c8ac182a81df5e65bdad6b326d654d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

