# Registro público: STJ — 1008270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f2987c043f3f8113a536039622571fffc360b934316ff4a81fc05fc4395da3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920780
- **Número de registro na fonte:** 202501995446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E
VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão cautelar mostra-se justificada diante da expressiva
quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (273
porções de maconha - 444,55 g; 38 porções de ice - 6,26 g; 244
porções de cocaína - 51,19 g; 567 porções de crack - 229,88 g), além
do envolvimento de menor de idade na prática delitiva, elementos
que evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do
agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica constrangimento ilegal, pois os fundamentos das
instâncias de origem e da decisão impugnada demonstram, de forma
concreta, a necessidade da custódia cautelar como forma de
resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não
afasta a legalidade da prisão preventiva, quando demonstrada a
presença de elementos concretos justificadores da medida extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à
eventual pena a ser aplicada é incabível, por demandar exame de
matéria ainda não decidida na instância competente, revelando-se
inviável sua análise no âmbito estreito do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E
VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão
monocrática de relator que julga em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque
pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da
interposição de agravo regimental.
2. A prisão cautelar mostra-se justificada diante da expressiva
quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (273
porções de maconha - 444,55 g; 38 porções de ice - 6,26 g; 244
porções de cocaína - 51,19 g; 567 porções de crack - 229,88 g), além
do envolvimento de menor de idade na prática delitiva, elementos
que evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do
agente.
3. Não se verifica constrangimento ilegal, pois os fundamentos das
instâncias de origem e da decisão impugnada demonstram, de forma
concreta, a necessidade da custódia cautelar como forma de
resguardar a ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não
afasta a legalidade da prisão preventiva, quando demonstrada a
presença de elementos concretos justificadores da medida extrema.
5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à
eventual pena a ser aplicada é incabível, por demandar exame de
matéria ainda não decidida na instância competente, revelando-se
inviável sua análise no âmbito estreito do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f2987c043f3f8113a536039622571fffc360b934316ff4a81fc05fc4395da3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2f2987c043f3f8113a536039622571fffc360b934316ff4a81fc05fc4395da3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1008270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f2987c043f3f8113a536039622571fffc360b934316ff4a81fc05fc4395da3f
- **SHA-256 do comentário:** 1eb0b2097637c4029b565fcf699cfe29260b3dd37f00bfbdcdfd9bfd82d79046
