{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106340,"origem":"stj","sha256_origem":"0b89f372492b8e08219e351a5f5962ce53a5d3dac0306b391bbd16c72dde58ec","registro_original":{"id_fonte":"000920782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1023076","numero_registro":"202502848859","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige\nfundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se\ndevidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos,\nespecialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de\n40 kg de cocaína de alta pureza), a conduta organizada dos\nenvolvidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciando o\npericulum libertatis.\n3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior\nTribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do\nentorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão\npreventiva para garantia da ordem pública.\n4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si\nsó, a imposição da medida extrema, tampouco é cabível a substituição\npor medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade\nconcreta da conduta.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e58fabc52fe143cb434148bd9c5f4fadd0d6dbd6f7a718a8af2203dae966efc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
