# Registro público: STJ — 1023076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b89f372492b8e08219e351a5f5962ce53a5d3dac0306b391bbd16c72dde58ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920782
- **Número de registro na fonte:** 202502848859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se
devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos,
especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de
40 kg de cocaína de alta pureza), a conduta organizada dos
envolvidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciando o
periculum libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si
só, a imposição da medida extrema, tampouco é cabível a substituição
por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade
concreta da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
fundamentação concreta e demonstração de necessidade, conforme os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se
devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos,
especialmente a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de
40 kg de cocaína de alta pureza), a conduta organizada dos
envolvidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciando o
periculum libertatis.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
Tribunal é pacífica no sentido de que a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido são elementos aptos a justificar a prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si
só, a imposição da medida extrema, tampouco é cabível a substituição
por medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade
concreta da conduta.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b89f372492b8e08219e351a5f5962ce53a5d3dac0306b391bbd16c72dde58ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

