# Registro público: STJ — 1023390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71c9eb6c0fc2b19dec497d212a69fd00431e5038a12f0e3f0f554e006cde5469

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920783
- **Número de registro na fonte:** 202502870058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE DE
ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
demonstração concreta da sua necessidade, com base em elementos que
indiquem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação do decreto preventivo, pautada na apreensão de
significativa quantidade de droga (17.800 g de maconha fracionadas
em 19 peças e mais 204,4 g), revela a gravidade concreta da conduta
e demonstra indícios de reiteração delitiva, justificando, assim, a
necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão
cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a suficiência da quantidade e natureza da droga como
fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, além da
inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas quando
tais elementos indicam a inadequação de providências menos
gravosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE DE
ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
demonstração concreta da sua necessidade, com base em elementos que
indiquem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. A fundamentação do decreto preventivo, pautada na apreensão de
significativa quantidade de droga (17.800 g de maconha fracionadas
em 19 peças e mais 204,4 g), revela a gravidade concreta da conduta
e demonstra indícios de reiteração delitiva, justificando, assim, a
necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública.
3. As condições subjetivas favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão
cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. Reconhecida a suficiência da quantidade e natureza da droga como
fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, além da
inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas quando
tais elementos indicam a inadequação de providências menos
gravosas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6c8bb9a66d773ab03d69e926c8e95ffa23ed800539de71444e6ce6c29e9a2b17
- **SHA-256 do registro documental:** 71c9eb6c0fc2b19dec497d212a69fd00431e5038a12f0e3f0f554e006cde5469
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 71c9eb6c0fc2b19dec497d212a69fd00431e5038a12f0e3f0f554e006cde5469
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1023390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 71c9eb6c0fc2b19dec497d212a69fd00431e5038a12f0e3f0f554e006cde5469
- **SHA-256 do comentário:** 340db9ede7cce5e4c58e51ff78f8d5f2a9a2a65f6a242077c77fd2685e979635
