# Registro público: STJ — 2934489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7abcec123e5417d68efaf97c34059d1fb8c591d199098d6e561462a593ba68ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920786
- **Número de registro na fonte:** 202501717971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ.
2. O réu foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas,
com aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao
apelo ministerial, afastando o redutor e redimensionando a
reprimenda.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado,
previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa
do benefício do tráfico privilegiado na dedicação do agravante à
atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do
crime, como a quantidade de droga apreendida e a posse de munições e
balanças de precisão.
5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é
inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade, conforme jurisprudência do STJ.
6. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, o
que não é possível no recurso especial, devido à Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A negativa do benefício do tráfico
privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade
criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime. 2. A
revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível às
Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. 3. A alteração do julgado demandaria reexame das
provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo
único, II, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
898.901/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11.06.2024; STJ, AgRg no HC 720.869/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.990.671/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ.
2. O réu foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas,
com aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao
apelo ministerial, afastando o redutor e redimensionando a
reprimenda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao benefício do tráfico privilegiado,
previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a negativa
do benefício do tráfico privilegiado na dedicação do agravante à
atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do
crime, como a quantidade de droga apreendida e a posse de munições e
balanças de precisão.
5. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é
inadmissível às Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta
ilegalidade ou arbitrariedade, conforme jurisprudência do STJ.
6. A alteração do julgado demandaria reexame das provas dos autos, o
que não é possível no recurso especial, devido à Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A negativa do benefício do tráfico
privilegiado pode ser fundamentada na dedicação do réu à atividade
criminosa, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime. 2. A
revisão dos critérios de dosimetria da pena é inadmissível às
Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. 3. A alteração do julgado demandaria reexame das
provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo
único, II, "a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
898.901/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
11.06.2024; STJ, AgRg no HC 720.869/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.990.671/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
14.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Min. Jesuíno Rissato,
Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
