{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106345,"origem":"stj","sha256_origem":"b351793570e8dc54076905058d021f2ae4598a4a945fb172009ad1416aad33c9","registro_original":{"id_fonte":"000920787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2969823","numero_registro":"202502275304","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO\nCRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação\nda causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que\no réu fazia do tráfico seu meio de vida.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu\na justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. Consta na sentença condenatória e no\nacórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da\nLei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado\nque o agravante faz do tráfico seu meio de vida.\n5. A perícia do aparelho celular do réu identificou diversas\nconversas sobre a comercialização de entorpecentes, bem como\nfotografias de drogas. Ademais, o réu já vinha sendo monitorado pelo\nsetor de inteligência da polícia, que investigava seu vínculo com o\ncomércio ilícito. A Corte de origem destacou, ainda, que com ele\nfoi apreendida grande quantidade de drogas diversas, bem como\nbalança de precisão, caderneta com a contabilidade do tráfico e\ngrande quantidade em dinheiro de origem não comprovada.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  1. A gravidade concreta do delito e o\nindicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam\no afastamento do redutor do tráfico privilegiado.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp\nn. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC\nn. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado\nem 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f79e0b685f664e99924f6513e3374a13dc5f93bc2890396b3a280b69382b944","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
