# Registro público: STJ — 2969823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b351793570e8dc54076905058d021f2ae4598a4a945fb172009ad1416aad33c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920787
- **Número de registro na fonte:** 202502275304
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação
da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
o réu fazia do tráfico seu meio de vida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. Consta na sentença condenatória e no
acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado
que o agravante faz do tráfico seu meio de vida.
5. A perícia do aparelho celular do réu identificou diversas
conversas sobre a comercialização de entorpecentes, bem como
fotografias de drogas. Ademais, o réu já vinha sendo monitorado pelo
setor de inteligência da polícia, que investigava seu vínculo com o
comércio ilícito. A Corte de origem destacou, ainda, que com ele
foi apreendida grande quantidade de drogas diversas, bem como
balança de precisão, caderneta com a contabilidade do tráfico e
grande quantidade em dinheiro de origem não comprovada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  1. A gravidade concreta do delito e o
indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam
o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp
n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC
n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO
CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação
da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
o réu fazia do tráfico seu meio de vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Consta na sentença condenatória e no
acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado
que o agravante faz do tráfico seu meio de vida.
5. A perícia do aparelho celular do réu identificou diversas
conversas sobre a comercialização de entorpecentes, bem como
fotografias de drogas. Ademais, o réu já vinha sendo monitorado pelo
setor de inteligência da polícia, que investigava seu vínculo com o
comércio ilícito. A Corte de origem destacou, ainda, que com ele
foi apreendida grande quantidade de drogas diversas, bem como
balança de precisão, caderneta com a contabilidade do tráfico e
grande quantidade em dinheiro de origem não comprovada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  1. A gravidade concreta do delito e o
indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam
o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp
n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC
n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
