{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106346,"origem":"stj","sha256_origem":"62dea6270886dfec9dec322b6559059f15e61294c0e59ae3d3f32a500aa3fd82","registro_original":{"id_fonte":"000920788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2596509","numero_registro":"202400977195","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA.\nANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. NULIDADE POR INVERSÃO DA\nORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA SEM PREJUÍZO.\nATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE.\nVALOR EXPRESSIVO DO ICMS CREDITADO INDEVIDAMENTE. CONTINUIDADE\nDELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM\nEFEITOS MODIFICATIVOS .\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos por Hiago Simone\ncontra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em\nrecurso especial, sustentando omissão na análise da especificidade\nda impugnação dos fundamentos da decisão agravada e ausência de\nfundamentação concreta na aplicação da Súmula 7/STJ. Alega violação\naos arts. 315, § 2º, II e V, e 619 do CPP, requerendo o saneamento\nda omissão para fins de prequestionamento.\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão: (i)\ndefinir se houve omissão na decisão agravada quanto à análise da\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do\nrecurso especial; (ii) estabelecer se a inversão da ordem de\ninquirição das testemunhas configura nulidade absoluta ou relativa e\nse houve prejuízo; (iii) verificar a tipicidade da conduta, a\nincidência da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90 e a\npossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A omissão é reconhecida quando a decisão\ndeixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da causa, sendo\ncabível sua integração por meio de embargos de declaração (CPP,\nart. 619).\n4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo magistrado\nconstitui nulidade relativa, dependente de demonstração de efetivo\nprejuízo, o que não se verificou no caso concreto, nos termos do\nart. 212 do CPP e jurisprudência do STJ.\n5. O conjunto probatório demonstra que o embargante creditou\nindevidamente de ICMS no montante de R$ 8.354.189,45, com base em\ndocumentos fiscais emitidos por sociedade empresárias inidôneas,\nrestando configurado o crime previsto no art. 1º, II, da Lei\n8.137/90, afastada a alegada atipicidade, aplicando a Súmula 7/STJ.\n6. Quanto à dosimetria, afasta-se o bis in idem, pois a causa de\naumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide\nsobre cada delito, enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP)\né critério de unificação de penas, aplicado em momento distinto,\nnão havendo dupla valoração do mesmo fato.\n7. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o\nvalor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00,\ncomo no caso dos autos, parâmetro adotado por analogia aos créditos\ntributários federais e reconhecido pela jurisprudência desta Corte.\n8. A análise da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP,\nexige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Embargos de declaração acolhidos para sanar\nomissão, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.\nTese de julgamento:  1. A inversão da ordem de inquirição das\ntestemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a\ndemonstração de efetivo prejuízo para sua decretação. 2. Configura\ncrime contra a ordem tributária o creditamento indevido de ICMS com\nbase em documentos fiscais inidôneos emitidos por empresas\ninexistentes ou inidôneas. 4. A causa de aumento do art. 12, I, da\nLei 8.137/90, de natureza objetiva, incide sobre cada delito,\nenquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP) é critério de\nunificação de penas, aplicado em momento distinto, não havendo dupla\nvaloração do mesmo fato. 4. A majorante do grave dano à\ncoletividade, prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90, incide quando\no valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00.\n5. A aferição da continuidade delitiva demanda reexame de provas,\nvedado pela Súmula 7/STJ.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 212, 315, § 2º, II e V,\n386, III, 619; CP, arts. 68, 71; Lei 8.137/90, arts. 1º, II, e 12,\nI; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no\nAREsp 1587824/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n21/11/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.592.200/SC, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, j. 4/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ,\nRel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nesta extensão, negar lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a27307ddcf4ee41b321939a2853c615a472ef65e5730f45aa56065a4d7f7c3e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"62dea6270886dfec9dec322b6559059f15e61294c0e59ae3d3f32a500aa3fd82","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
