{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106348,"origem":"stj","sha256_origem":"3e42ab5696e988ff9c965c9d47afae86211ed6c991185b2dd72b6c15edf2ad61","registro_original":{"id_fonte":"000920790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2967225","numero_registro":"202502129239","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,\ncom base na Súmula n. 182 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser admitido quando a parte agravante não apresenta\nargumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do\nrecurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem consignou que a aplicação do princípio da\ninsignificância não é recomendável, uma vez que o acusado possui\ncondenações anteriores por crimes da mesma natureza. Alterar tal\nconclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, e não apenas a análise de questões de direito ou eventual má\naplicação da lei federal.\n4. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas\nsim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao\nSTJ atuar como instância recursal ordinária.\n5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida\npelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo a\nincidência da Súmula n. 284 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55fbb7abc8a9e75f8802a783a468c22fb3d126b350b04151ae79d192199f0b75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
