# Registro público: STJ — 2967225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e42ab5696e988ff9c965c9d47afae86211ed6c991185b2dd72b6c15edf2ad61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920790
- **Número de registro na fonte:** 202502129239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem consignou que a aplicação do princípio da
insignificância não é recomendável, uma vez que o acusado possui
condenações anteriores por crimes da mesma natureza. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, e não apenas a análise de questões de direito ou eventual má
aplicação da lei federal.
4. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao
STJ atuar como instância recursal ordinária.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem consignou que a aplicação do princípio da
insignificância não é recomendável, uma vez que o acusado possui
condenações anteriores por crimes da mesma natureza. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, e não apenas a análise de questões de direito ou eventual má
aplicação da lei federal.
4. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao
STJ atuar como instância recursal ordinária.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
