{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106350,"origem":"stj","sha256_origem":"1f1535f0ffb5801a4becb4f64036d40419a3403f6d16465bdcf64686329da941","registro_original":{"id_fonte":"000920792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920985","numero_registro":"202402104746","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE\nPORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconcedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no\nmínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4°, da Lei\n11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão\nem regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por\nrestritivas de direitos.\n2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira\ninstância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na\nquantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para\nuso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha,\ndesclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A análise dos pleitos de absolvição por\ninsuficiência probatória e de desclassificação para o crime\ntipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos\nelementos de convicção existentes nos autos do processo principal,\nprovidência incabível na via do habeas corpus.\n5. Não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois demandaria a\nanálise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"A aplicação do Tema 506 do STF, que presume o\nporte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de\nmaconha, não é possível na via do habeas corpus, pois demanda\nanálise de provas e fatos\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4869771e94ec7122629a0f27da120d57d8efec2fe0f7095819c5a3527ab1e197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
