{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106351,"origem":"stj","sha256_origem":"8b44c5aa6f04e5fa4becc0fd695a0fb17eac9fa3951aaa6d99dcbb70dfc2e76f","registro_original":{"id_fonte":"000920793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010525","numero_registro":"202502124263","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nFURTO QUALIFICADO. FALTA DE PROVAS DA TESE ABSOLUTÓRIA NO CASO\nCONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus\nimpetrado em favor do recorrente, condenado a 2 anos de reclusão, em\nregime inicial aberto, além de multa, pelo delito de furto\nqualificado por fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto\nqualificado por fraude, considerando a mera alegação de\nconstrangimento ilegal por não reconhecimento da atipicidade\nmaterial da conduta na origem.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus inicialmente não foi aceito\npela Presidência deste STJ por funcionar como substitutivo de\nrecurso próprio, conforme jurisprudência do STJ.\n4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da\ninsignificância devido à qualificação do furto por fraude, pelo uso\nnão autorizado de cartão bancário, o que denota maior\nreprovabilidade.\n5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento\nde condições específicas que não foram atendidas no caso em\nquestão, em especial, por falta de provas do valor ínfimo do\ndinheiro subtraído (em mais de um uso do cartão).\n6. A jurisprudência do STJ permite afastar o princípio da bagatela\nem casos de furto qualificado, entre outras circunstâncias.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio. 2. O princípio da insignificância\nnão se aplica em regra a casos de furto qualificado por fraude, dada\na maior reprovabilidade da conduta.\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 4º, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel.\nMin. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 19/09/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9dd63f7428092d6722600bc58ab03681412816a7d2d2fe4b173713c82e54ed1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
