{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106352,"origem":"stj","sha256_origem":"3856ab957a141af9663bd2b5c442bb8861d4dd3b2cc0a3c3d32f51e3bc639f74","registro_original":{"id_fonte":"000920794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1015063","numero_registro":"202502357807","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS COUPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em\nfavor do agravante, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, por tráfico de drogas, conforme art. 33, da\nLei nº 11.343/2006.\n2. O agravante alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento\ndo benefício do tráfico privilegiado, argumentando que a negativa se\nbaseou apenas na quantidade e variedade das drogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a\nquantidade de drogas apreendidas e a alegação de ausência de provas\nconcretas de envolvimento em atividades criminosas.\nIII. Razões de decidir\n4. As instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise dos fatos e provas, concluíram pela não aplicação do\nbenefício do tráfico privilegiado, considerando a quantidade\nsignificativa de drogas apreendidas e a dedicação habitual ao\ntráfico.\n5. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas,\nconforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo\nincabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta\nvia.\n6. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos que\ndemonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal\na ser sanado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é meio adequado para\nreexame de provas. 2. A quantidade significativa de drogas e a\ndedicação habitual ao tráfico são fatores que impedem a aplicação do\nbenefício do tráfico privilegiado\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47cb892ffa7aa825f64d1eae90a8fd677bffebe97092e96c46203711c0e3e020","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
