{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106355,"origem":"stj","sha256_origem":"a34ea3ef01736f1c988734efe1ec8044c994e6c47bbcefe0ac1dbad566e05d93","registro_original":{"id_fonte":"000920797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2315896","numero_registro":"202300750820","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não\nconheceu do recurso especial, visando à reforma da decisão para\nredimensionamento da pena com base na quantidade de droga\napreendida.\n2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas, com pena\nredimensionada em recurso especial da defesa, reconhecendo a causa\nespecial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível deslocar a valoração da quantidade de drogas da\nprimeira para a terceira fase da dosimetria da pena, para modular a\nfração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.\n4. Outra questão é saber se as causas de aumento do art. 40, incisos\nIII e V, da Lei n. 11.343/06, podem ser aplicadas sem reexame de\nprovas.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu pela\ninexistência de tráfico ilícito de entorpecentes no local e pela\nausência de prova de tráfico interestadual, o que impede a aplicação\ndas causas de aumento sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7\ndo STJ.\n6. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador,\nrevisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou\ndesproporcionalidade, não havendo direito subjetivo à adoção de\nfrações fixas ou critérios aritméticos rígidos.\n7. A valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto\nna primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não\nhaja bis in idem, conforme entendimento pacífico do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a\ndecisão monocrática.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena é matéria de\ndiscricionariedade do julgador, revisável apenas em casos de\nmanifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A valoração da\nquantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto\nna terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;\nart. 40, incisos III e V; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; REsp\n1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe\n01/07/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb79b222e32fe1d8055105d20de68677f04b7e180b89ca602b6c39b76985866c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
