# Registro público: STJ — 2315896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a34ea3ef01736f1c988734efe1ec8044c994e6c47bbcefe0ac1dbad566e05d93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920797
- **Número de registro na fonte:** 202300750820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, visando à reforma da decisão para
redimensionamento da pena com base na quantidade de droga
apreendida.
2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas, com pena
redimensionada em recurso especial da defesa, reconhecendo a causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível deslocar a valoração da quantidade de drogas da
primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, para modular a
fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. Outra questão é saber se as causas de aumento do art. 40, incisos
III e V, da Lei n. 11.343/06, podem ser aplicadas sem reexame de
provas.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de tráfico ilícito de entorpecentes no local e pela
ausência de prova de tráfico interestadual, o que impede a aplicação
das causas de aumento sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
6. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador,
revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade, não havendo direito subjetivo à adoção de
frações fixas ou critérios aritméticos rígidos.
7. A valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto
na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não
haja bis in idem, conforme entendimento pacífico do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a
decisão monocrática.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena é matéria de
discricionariedade do julgador, revisável apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A valoração da
quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto
na terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
art. 40, incisos III e V; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
01/07/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, visando à reforma da decisão para
redimensionamento da pena com base na quantidade de droga
apreendida.
2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas, com pena
redimensionada em recurso especial da defesa, reconhecendo a causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível deslocar a valoração da quantidade de drogas da
primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, para modular a
fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. Outra questão é saber se as causas de aumento do art. 40, incisos
III e V, da Lei n. 11.343/06, podem ser aplicadas sem reexame de
provas.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de tráfico ilícito de entorpecentes no local e pela
ausência de prova de tráfico interestadual, o que impede a aplicação
das causas de aumento sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
6. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade do julgador,
revisável apenas em casos de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade, não havendo direito subjetivo à adoção de
frações fixas ou critérios aritméticos rígidos.
7. A valoração da quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto
na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, desde que não
haja bis in idem, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a
decisão monocrática.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena é matéria de
discricionariedade do julgador, revisável apenas em casos de
manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A valoração da
quantidade e natureza da droga pode ocorrer tanto na primeira quanto
na terceira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
art. 40, incisos III e V; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
01/07/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
