{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106359,"origem":"stj","sha256_origem":"a9a0f7bf329c99efe2d59d0615dabe125e378828558bc90dfcd1b67b5ca32046","registro_original":{"id_fonte":"000920801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2860122","numero_registro":"202500462960","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO INALTERADA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em\nrecurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito\ndo art. 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão,\ne 10 dias-multa, em regime inicial aberto.\n2. A decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia\ninadmitiu o recurso especial com base na alegada contrariedade ao\nart. 93, IX, da Constituição Federal, e na aplicação das Súmulas 7 e\n83 do STJ, além da Súmula 284 do STF.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo em recurso especial preenche os requisitos de\nadmissibilidade, considerando a alegação de que não houve impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a\nmatéria recursal envolve reexame de provas ou apenas matéria de\ndireito.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo regimental foi conhecido por ser\ntempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade.\n5. O agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, refutando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e\nda Súmula 284 do STF, além de alegar afronta ao art. 1.022 do CPC.\n6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 7 e 83 do STJ,\npois a tese do agravante demanda reexame do acervo probatório, o\nque é vedado em recurso especial.\n7. No caso concreto, aliás, não se poderia considerar, de ofício,\nsequer que teria havido flagrante ilegalidade no que tange à busca\npessoal/veicular em via pública e ao princípio da insignificância na\napreensão da arma de fogo carregada, de um carregador e ainda\noutras mais de 50 (cinquenta) munições adicionais. Veja-se a\ndenúncia (fl. 43): \"Ao revistar o interior do veículo, foi\nencontrado no banco traseiro uma maleta de marca Taurus, contendo no\nseu interior uma pistola Taurus TX N°1PT416395, Calibre 22,\ncarregada e alimentada com 10 munições correspondentes ao calibre,\njuntamente com mais 01 carregador e 51 munições no calibre 22\". E a\nsentença (fl. 173): \"O Laudo de Exames de Constatação e Eficiência\n(ID. 97688620, p. 29-31) concluiu que a arma e cartuchos apreendidos\nencontram-se aptos aos fins que se destinam. Não há dúvida,\nportanto, de que o réu praticou a conduta descrita na exordial\nacusatória\".\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso de agravo regimental provido para\nconhecer do agravo em recurso especial, mas não admitir o recurso\nespecial, mantendo a condenação inalterada.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental deve impugnar\nespecificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é\ncorreta quando a tese do agravante demanda reexame do acervo\nprobatório\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 93, IX; CPC, art.\n1.022; Lei 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 17/05/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental a fim de conhecer do agravo, mas não\nadmitir o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff7e3d33a511dfdd14328518892dab507623142383e77b3c527bcfaa32ded06a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
