{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106362,"origem":"stj","sha256_origem":"056da5ecfb84fe849e700942892fc7b3cf9b52c71e66ef686a93098501e20391","registro_original":{"id_fonte":"000920804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2948457","numero_registro":"202501930922","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS.\nPROVA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao\nrecurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\nde Minas Gerais que indeferiu pedido de fixação de indenização por\ndanos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de\ndrogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação\nde valor mínimo a título de danos morais coletivos decorrentes da\nprática do crime de tráfico de drogas, sem a necessidade de produção\nde prova específica, considerando o pedido expresso na inicial e a\nindicação mínima do valor.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça\norienta que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais\ncoletivos demanda instrução probatória específica, como requisito\nessencial para assegurar o pleno exercício das garantias\nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa.\n4. A tese do dano in re ipsa para os danos morais coletivos no\ntráfico de drogas não encontra respaldo majoritário nesta Corte,\npois a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga\napreendida não são suficientes para presumir um dano moral coletivo\nque dispense comprovação.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f547be59b77332cefece4237b45ffc1f02cf6734356bb5501c91f184621079e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"056da5ecfb84fe849e700942892fc7b3cf9b52c71e66ef686a93098501e20391","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
