# Registro público: STJ — 2963419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbe009c403ad5d8abbc08b1d800e757e1c432bcaca9a668e37fa3549b978a1c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920831
- **Número de registro na fonte:** 202502179094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atendeu ao ônus de dialeticidade recursal,
impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não impugnou os
fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de
dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. Embora a pena final na segunda instância tenha ficado menor do
que aquela cominada na sentença, o modo de cálculo da continuidade
delitiva foi agravado contra o réu, sem recurso da acusação.
Ilegalidade flagrante que justifica a redução da pena de ofício,
conforme os arts. 617 e 654, § 2º, do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento:  "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC; 2. A existência
de ilegalidade flagrante permite a concessão de habeas corpus, de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP"
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no REsp n.
2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024; AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atendeu ao ônus de dialeticidade recursal,
impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não impugnou os
fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de
dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. Embora a pena final na segunda instância tenha ficado menor do
que aquela cominada na sentença, o modo de cálculo da continuidade
delitiva foi agravado contra o réu, sem recurso da acusação.
Ilegalidade flagrante que justifica a redução da pena de ofício,
conforme os arts. 617 e 654, § 2º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento:  "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC; 2. A existência
de ilegalidade flagrante permite a concessão de habeas corpus, de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP"
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no REsp n.
2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 19/8/2024; AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Relator."
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
