{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106365,"origem":"stj","sha256_origem":"e994760a2516b348cb95ef31f5949a04d3a074b7b81e62ec3e053138630fcacb","registro_original":{"id_fonte":"000920832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2924656","numero_registro":"202501543537","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que negou provimento ao recurso\nespecial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que\nsustentava a aplicação imediata da redação dada pela Lei n.\n14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP, a qual vedou a benesse da\nsaída temporária a condenado por crime hediondo ou cometido com\nviolência ou grave ameaça a pessoa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar se a Lei n. 14.843/2024, que modificou o § 2º do art. 122\nda Lei de Execução Penal, deve ser aplicada imediatamente às\nexecuções penais em andamento no momento de sua vigência.\nIII. Razões de decidir\n3. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do\nart. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução\npenal, vedando a concessão de saídas temporárias para condenados por\ncrimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra\na pessoa.\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal estabelece que essa norma tem natureza não\nmeramente processual e, sim, de direito material.\n5. Em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da\nlei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição da República) e\nà regra do art. 2º do Código Penal, essa norma não pode ser\naplicada retroativamente.\n6. No caso concreto, os crimes que fundamentaram a condenação\nocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, razão\npela qual não se admite a aplicação retroativa das restrições\nintroduzidas por essa Lei.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao\nart. 122, § 2º, da LEP - a qual vedou a concessão da saída\ntemporária a quem cumpra pena pela prática de crime hediondo ou com\nviolência ou grave ameaça contra pessoa - não pode ser aplicada a\nexecuções anteriores à vigência dessa Lei.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;\nLEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min.\nAndré Mendonça, publicado em 29/5/2024; STJ, AgRg no HC n.\n943.656/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de\n26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.052/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n.\n947.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN\nde 17/12/2024; STJ, HC n. 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4bdf9fadf5a82e4b0ae25ade2fe566eabdec07da09f7cece72404f24502cd995","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
